Aspectos controvertidos na aplicação do mecanismo de compliance diante da lei anticorrupção brasileira.

Simpósio 05: Impactos econômicos e sociais da criminalização de condutas envolvendo lavagem de dinheiro e atos de corrupção.

Atualmente, no Brasil, o termo compliance vem sendo compreendido como sinônimo de integridade, relacionando-se às normas anticorrupção. Embora se saiba que o termo abrange outros aspectos do gerenciamento de boas práticas, a primeira compreensão que se tem, no Brasil, é a de que o instituto em análise compreenderia, em tese, verdadeira solução para o problema da corrupção, quando se sabe que é, apenas, um dos instrumentos para o seu combate. Ligado a esse fato verifica-se a baixa voluntariedade na sua adesão e a pouca familiaridade com o tema, principalmente no âmbito dos estados e municípios. Porém, especialmente no que se refere à responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas por atos de corrupção, prevista na lei no 12.846/2013 e regulamentada pelo decreto no 8.420/2015, a norma estabelece que será levada em consideração, para efeito de aplicação das sanções nela previstas, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, ou seja, aquelas empresas que tenham implementado os mecanismos internos de compliance poderão ter atenuadas as sanções previstas na sua dosimetria. Contudo, a possibilidade da existência do denominando “compliance de papel”, que visa apenas a obedecer à exigência legal sem que o programa de integridade esteja concretamente implantado, faz com que a empresa atenda ao comando normativo, sem cumprir efetivamente a verdadeira finalidade da lei que é a de gerar a mudança de comportamento vinculada ao aumento do grau de confiança pública nas instituições corporativas. Essa constatação pode ser verificada à luz dos acordos de leniência apresentados pelas empresas aos órgãos de controle brasileiros, sobretudo, após a deflagração da chamada “Operação Lava Jato”, marco histórico-institucional das investigações sobre o assunto. A exemplo disso, tome-se o caso da Odebrecht S/A, por ser o maior acordo de leniência já entabulado mundialmente de que se tem notícia. Nele, a empresa se compromete, dentre outras providências, “[…] a implementar os Sistemas de Governança e de Conformidade”, submetendo-se ao “monitoramento externo e independente” do Ministério Público Federal e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, por um período de dois a três anos. Logo, vê-se que os programas de compliance implantados naquela e noutras empresas, nacionais ou estrangeiras, ainda precisam se submeter ao teste de maturidade para que possam realmente cumprir a tarefa que lhes cabe no ambiente de conformidade e integridade corporativo. Delimitados o problema e a hipótese a ser confirmada, o presente trabalho se justifica na medida em que se propõe a investigar, por meio da análise descritiva da legislação em vigor e de alguns casos recentemente observados, se o processo de contratação pública e de boas práticas realmente atende à mudança de paradigma proposta pela Lei Anticorrupção brasileira.

Marcelo Narcizo Soares
Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento
ESUP – Escola Superior Associada de Goiânia
narcizo.soares@gmail.com

PALAVRAS-CHAVE: CORRUPÇÃO; COMPLIANCE; PODER PÚBLICO; ORDEMSOCIAL E ECONÔMICA